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AÇÃO CIVIL PÚBLICA                           __                         Vara Federal/Itaperuna

Proc. n.º 2007.51.12.000142-5

PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA

Juiz Federal Substituto: Dr. ELMO GOMES DE SOUZA


 

D E C I S Ã O

 

O Ministério Público Federal ajuizou a presente Ação Civil Pública em face do Município de Santo Antonio de Pádua, uma vez que em Procedimento Administrativo Ambiental verificou a existência de construções irregulares na Área de Preservação Permanente (APP), capazes de prejudicar a recuperação da mata ciliar do Rio Pomba, rio este interestadual. Por isto requer liminar para obrigar o Município a realizar medidas efetivas capazes de paralisar imediatamente todas as atividades de parcelamento do solo e eventuais obras ou edificações realizadas nas margens do Rio Pomba, implementar a colocação permanente de um posto policial da Guarda Municipal para garantir a imediata sustação das invasões, além de obrigar o Município a identificar de forma clara e precisa todas as edificações que se encontram na APP e indicar a melhor solução jurídico-ambiental de reparação ou compensação dos danos ambientais identificados, fixando-se prazo razoável para implementar tais medidas.

Para apreciar melhor o caso determinei a realização de inspeção judicial (fl. 390). O auto de inspeção e fotos se encontram às fls. 398/399 e 404.

É o relatório necessário. Decido.

A questão posta nos autos é extremamente delicada.

A urbanização do Município de Santo Antonio de Pádua vem de longa data. Segundo o sítio eletrônico Wikipedia[1], eis a história resumida da cidade:

“"A cidade foi fundada pelo frade Florido di Città di Castello no dia 26 de janeiro de 1833. Quem consolidou sua fundação foi frei Bento Giovanni Benedetta Libilla, conhecido como "Bento de Gênova". Frei Florido desejava aldear e catequizar os índio Puris, habitantes dessa região. Os fazendeiros João Francisco Pinheiro, sua mulher, Maria Luísa, e João Luís Marinho doaram terras para o frei realizar seu intento. Frei Florido escolheu as terras ao lado da cachoeira e construiu a capela, com mão de obra indígena, sobre um morrote que havia onde hoje é a praça Visconde Figueira.

A pedido do doador, o frade consagrou a capela a São Félix e o arraial que ali se formou, denominou-se Arraial da Cachoeira, passando depois a Arraial de São Félix. No final da década de 1830 ou princípio da década de 1840, "Bento de Gênova", como assinava, construiu uma igreja fora das terras de frei Florido, na atual praça Pereira Lima, consagrando-a a Santo Antônio de Pádua, o nome do Curato.

Aos poucos, por causa da igreja, os moradores passaram a chamar a localidade de Santo Antônio de Pádua, que ficou sendo o nome definitivo do arraial, passando à vila e, depois, à cidade de Santo Antônio de Pádua. Por isso frei Bento Libilla é o consolidador da fundação da cidade.

A 1º de junho de 1843, a lei nº.296 elevou o curato à categoria de freguesia (paróquia), com o nome de Santo Antônio de Pádua; frei Bento de Gênova foi o seu primeiro vigário. O documento mais antigo de que se tem notícia na história de Santo Antônio de Pádua é a escritura, passada em cartório, da doação das terras a frei Florido citada no começo desta seção, para fazer a divisa "de valão a valão", entre o valão que corre da rua Nilo Peçanha, antiga rua da Chácara e outro, o valão do Botelho que havia na saída para Miracema.

O proprietário, João Francisco Pinheiro, deu liberdade a frei Florido de escolher o local que desejasse, e ele escolheu as terras ao lado da Cachoeira, à margem esquerda do rio da Pomba, como era então chamado o rio Pomba, e que essas terras mediam cerca de cento e sessenta braças, ou 352 metros lineares.

Quando estava prestes a ser lavrada a escritura, outro fazendeiro, João Luis Marinho, que tinha suas terras limítrofes a essas, deu, a pedido de frei Florido, outra igual porção de terra, isto é, mais 160 braças, portanto, totalizando 704 metros lineares de terra margeando o rio e, de largura, as terras eram para frei Florido fazer, ali, sua moradia e assim a divisa ficar "de valão a valão", no local onde, em 1850, 17 anos depois, foi construído o sobrado no qual moravam os párocos, os padres da paróquia de Santo Antônio de Pádua, denominado, mais tarde, "Sobrado do Padre Domingos", por ter esse sacerdote morado nele durante 26 anos, denominação essa que perdurou durante longo tempo. O prédio ainda existe, situado à rua Dr. Ferreira da Luz, antiga rua de Cima, ex-residência da família de José Ferreira.

Diante do progresso, principalmente no setor agrícola, não foi possível conter a sua emancipação do então município de São Fidélis, que finalmente aconteceu a 2 de janeiro de 1882, pelo decreto número 2.597. As exigências finais para a instalação da vila foram cumpridas em 6 de setembro do mesmo ano, quando o visconde da Silva Figueira depositou, na tesouraria provincial, a quantia necessária para a construção da Casa da Câmara e da Cadeia Pública.

Então, finalmente foi instalada a vila a 26 de fevereiro de 1883".

Como sói acontecer, a ocupação de Santo Antonio de Pádua se deu inicialmente, às margens do Rio Pomba, principalmente para facilitação do transporte de pessoas e coisas. Logo, a ocupação não é recente.

Mas o Século XX nos trouxe um importante legado para o Século atual, que mereceu reconhecida importância na Constituição de 1988. O meio ambiente não pode ser esquecido, maltratado, cuidado sem o devido e correto manejo pela sociedade e Poder Público, pois se trata de um bem finito, mas que pode ser transposto a gerações futuras (cf. art. 225, CF/88), que muito haverá de ganhar com os acertos da sociedade atual.

É verdade que compete ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I, CF/88), mas o que se vê, na prática, é o meio ambiente cobrar caro da sociedade. Algumas medidas reparatórias exigem por demais do mundo atual, numa espécie de contrapartida por tudo o que já fizemos de deletério. Não é à toa que muitas foram as tentativas — e muitos os malogros — em se tentar promover impactos concretos para por fim à crescente emissão de gases poluentes na atmosfera, atualmente o grande indicado pela geração do denominado efeito estufa. Neste ponto, os interesses político-econômicos são por demais extensos e poderosos. Mas medidas paliativas e alternativas têm que ser buscadas o quanto antes.

Exemplo concreto, enquanto se digita esta decisão, ocorre na cidade de Copenhaque, capital da Dinamarca, onde se encontra em andamento a 15ª Conferência das Partes, conhecida como Conferência de Copenhaque (COP-15), que tem por objetivo obter acordos multilaterais ambientais capazes de concluir um tratado que substituirá o Protocolo de Kioto. Nesta rodada há muitas discussões no estabelecimento de metas que possam reduzir as emissões de gases na atmosfera, havendo atualmente dezenas de informações a respeito, algumas desencontradas, outras falsas, algumas verdadeiras.

Também no microssistema do Rio Pomba ocorre a mesmíssima coisa. A inspeção judicial realizada por este Magistrado revelou algo em campo que se discute. Muito se pode falar sobre o Rio Pomba. Ocorre que é inexorável o início da degradação, o que poderá não apenas fragilizar o ecossistema do canal fluvial, mas também gerará danos perpétuos à população ribeirinha e à própria sociedade paduana. O meio ambiente já está nos cobrando seu preço e sua preservação urge a mudança de vigorosos paradigmas. O caso não é isolado, é compartilhado em diversas cidades e, em muitas delas, pouco está se fazendo.

A proteção do meio ambiente, quase sempre, gera medidas antipáticas, não muito bem assimiladas pelo Poder Público e não raramente pelo próprio Poder Judiciário. Sua preservação se opõe ao bem estar imediato da população algumas vezes.

Vejamos um exemplo prático: muitos de nós, se possuísse uma situação econômica que permitisse, gostaria de ser proprietário de um imóvel à beira mar, com vista para o oceano (se possível instalado num costão), com um píer para nossa embarcação. Agora imagine-se se todos pudessem e quisessem ter este sonho realizado num mesmo lugar: com certeza o meio ambiente seria danosamente afetado, com a quebra definitiva daquele ecossistema. Talvez tenha traçado uma situação absurda? Absolutamente. Tal processo está em amplo desenvolvimento na Região dos Lagos e no Sul Fluminense, só para ficarmos no Estado do Rio de Janeiro. Evidente que preferi citar um exemplo que atinge a camada mais privilegiada da população, mas a ocupação desordenada das margens da Baía de Guanabara igualmente afeta de forma indelével o meio ambiente. Sem falar na instalação de fábricas, mineradoras, operações extrativistas etc. Todas elas, de um modo ou de outro, prejudicam o meio ambiente.

Evidentemente que o progresso da humanidade não pode parar. Mas ela pode e deve se dar com uma melhor harmonia com o meio ambiente, operando-se com efeitos menos prejudiciais. A depuração dos combustíveis automotores e a busca por meios alternativos de energia são exemplos palpáveis, concretos, de que isto pode ser realizado.

Mas voltemos para nosso caso. Segundo o MPF, a ocupação desordenada, com a construção de prédios, vem prejudicando a mata ciliar ao Rio Pomba, principalmente em APP.

A inspeção judicial revelou bem isto. No ponto vistoriado, tanto a margem direita quanto esquerda vêm sofrendo um processo de degradação, com a instalação de moradias e construções das mais diversas, algumas antigas, outras nem tanto. Embora o réu diga à fl. 279 que "os fatos anunciados na presente ação já se encontravam há muito tempo formalizado, ou seja, em estágio de fato consumado, não sendo por este administrador autorizado a construção, ao contrário vem derrubando como se verifica nos documentos inclusos, as construções ilegais", não foi exatamente isto que observou este Magistrado, pois construções recentes estão a amplo vapor, bem como a canalização de dejetos à beira-rio, como comprovam as fotos retiradas do local por este Juiz Federal.

Quase sempre a proteção ao meio ambiente não conta com o apoio do Poder Público, uma vez que este é, às vezes, instado a tomar decisões que não são muito bem vistas por segmento da sociedade, o que o faz recuar, com medo de eventual desprestígio político.

E é o que transpareceu ocorrer no presente caso. A efetiva proteção do entorno do Rio Pomba passa por um processo de exercício do poder de polícia não muito benevolente. Envolve a negativa de "habite-se", remoção de famílias, impossibilidade de instalação de comércio, destruição de construções. Ao invés de proteger o meio ambiente, o próprio Município passa a ser coadjuvante dos demais moradores, ao construir uma praça às margens do rio. Através das fotos, percebe-se também que o processo de degradação do Rio Pomba não é feito apenas pela população de baixa renda, uma vez que foram identificadas residências bem aparelhadas (ao menos visto externamente) e instalações comerciais recentes, como por exemplo, uma concessionária de automóveis Fiat.

Muito interessante foi a afirmativa do Município ao responder uma indagação do Juízo de que estava apenas notificando as pessoas do local para que parassem de construir. Trata-se, no presente momento, de providência pífia. Algo mais precisa ser feito.

Aqui a sensibilidade deve ser aguçada. Considerando que às margens do rio, em alguns pontos, bairros inteiros foram consolidados (Aléxis e Arraialzinho, por exemplo), a desocupação e destruição das casas geraria um caos social sem precedentes , além da difícil execução. Isto sem falar no prejuízo daqueles que possuem comércio no mesmo local. O efeito multiplicador de pedidos de indenização tornar-se-ia insuportável, além do que a boa-fé seria trazida à baila.

Tenho que no presente momento é preciso, primordialmente, enxergar o futuro. É necessário que, doravante, se opte por algumas medidas enérgicas mas que ao mesmo tempo não gerem um efeito social ou econômico depreciativo.

Embora o autor da ação peça, em seu item 2 (fls. 20/21), que o réu adote medidas efetivas capazes de paralisar imediatamente a atividade de parcelamento do solo, obras e edificações realizadas às margens do Rio Pomba, este mesmo réu se mostrou ineficiente, incompetente e débil para tomar tais iniciativas. As medidas de reforço, por outro lado, não teriam qualquer eficácia. Tenho que a liminar, exatamente neste ponto, deva ser reajustada.

Sabe-se que o ser humano tem dificuldade de sobreviver, nos dias atuais, sem energia elétrica. Ela é essencial para uma atividade econômica, visto que muitas máquinas industriais e residenciais se valem dela. Também é impensável que um grupo familiar resista a um bom tempo sem utilizar água potável. Sem estes 2 ingredientes (energia elétrica e água potável encanada) a ocupação das margens do Rio Pomba será mais penosa, sendo fator de desestímulo para aquele que pretende ocupá-la, além de preservar aqueles que já se encontram no local, mas desestimulando-o também a edificar novas construções.

O fumus boni iuris resta caracterizado, diante de todo o alegado acima, e ante à plausibilidade do direito invocado pela parte autora, salientando este Juízo que medidas urgentes devem ser tomadas, diante da inarredável conclusão preliminar deste Juízo de que há, sim, processo de degradação, lento mas efetivo e permanente, ao meio ambiente, revelando o periculum in mora.

*   *   *

Isto posto nos autos do Processo nº 2007.51.12.000142-5:

1 — defiro parcialmente a liminar requerida para proibir a instalação de qualquer ponto de energia elétrica ou fornecimento de água potável nos imóveis situados às margens esquerda e direita do Rio Pomba no Município de Santo Antonio de Pádua, dentro das seguintes coordenadas geográficas, até o limite de 100 (cem) metros, nos termos do art. 2º, "a", 3, da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) e art. 3º, I, "c" da Resolução CONAMA 303/02:

margem direita (latitude — 793682/longitude 7614948) a (latitude 793042/longitude 7614205).

margem esquerda (latitude — 794930/longitude — 7616027) a (latitude 792841/longitude — 7614458).

A proibição alcança, inclusive, aqueles que já requereram a instalação do ponto às companhias e que ainda não tenham sido atendidos antes desta decisão.

Tal proibição não se estende àquele que já possui ponto instalado em seu imóvel e pretende a reforma, sendo apenas vedado a instalação de mais um ponto.

Tal decisão não atinge a colocação de luminárias públicas ou de tubulação de água não-individualizada pelas companhias.

Em caso de descumprimento da decisão, os executores e mandatários do ato de instalação de ponto responderão por crime de desobediência.

Sobrevindo qualquer dúvida das companhias sobre como proceder, em caso específico ou não ditado nesta decisão, deverão as mesmas enviar comunicado/ofício a esta Vara Federal para que este Juízo decida a respeito.

Oficie-se à Ampla e à CEDAE, encaminhando o estudo de fls. 130/138 para melhor identificação do local atingido por esta decisão.

2 — proíbo o Município de conceder qualquer "habite-se" em relação a obras ou edificações ao longo da faixa de 100 (cem) metros do Rio Pomba identificada nas coordenadas geográficas definidas no item acima, ainda que haja requerimento administrativo pendente de apreciação pela Administração Pública Municipal, ante a aparente ilegalidade material dos arts. 43, II e 59, § 1º da Lei Municipal nº 3.147/07 (Plano Diretor do Município, fls. 349 e 354) diante das Leis Federais ns. 4.771/65 (art. 2º, "a", 3) e 6.938/81, bem como Resolução CONAMA nº 303/02;

3 — defiro a liminar requerida para determinar que o réu, no prazo de 6 (seis) meses, proceda a um estudo técnico-ambiental para identificar de forma clara e precisa as edificações que se encontram na APP delimitada, bem como indique, de forma detalhada e precisa, qual solução jurídico-ambiental que entenda melhor para reparação ou compensação dos danos ambientais identificados;

4 — determino que o Município-réu apresente quadrimestralmente a este Juízo relatórios de visita, indicando como estão as construções recentes nos locais abrangidos pela presente decisão, bem como informe quais medidas efetivas, com base no Poder de Polícia, vêm tomando para fazer valer esta decisão e leis ambientais e municipais que regem o tema, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil Reais) a recair exclusivamente sobre a figura do Chefe do Executivo Municipal, nos termos do art. 14, V e parágrafo único do CPC. A 1ª informação deverá ser enviada ao Juízo até o dia 31/1/2010.

Embora tenha afirmado à fl. 390 que analisaria o pedido de fl. 332, observo mais atentamente que tal pedido já fora apreciado e deferido à fl. 333. Contudo, indefiro a oitiva de Ivair Miranda Kohmann, visto que este é técnico do próprio autor da ação. Designo audiência para o dia 31 de março de 2010,às 14 horas, devendo o autor da ação indicar onde os mesmos deverão ser intimados. Dada a relevância do tema veiculado na presente ação, alerto que os referidos servidores do IBAMA serão obrigatoriamente inquiridos na Vara Federal de Itaperuna. Deixo, desta forma, de deprecar suas oitivas.

Intimem-se desta decisão, inclusive o Chefe do Executivo Municipal de Santo Antonio de Pádua, em razão do contido no item 4 desta decisão.

P.R.I.

Itaperuna, 9 de dezembro de 2009.

Elmo Gomes de Souza

Juiz Federal